sexta-feira, 15 de julho de 2011

ADD - Esclarecimento Sobre Quotas

Add - Esclarecimento Sobre Quotas

Tenho dito isto na minha escolinha - A distribuição de quotas por departamento é ILEGAL!
Mas é certo que a palhaçada da ADD não tem limites e parece não ter fim...

Avaliação Docente (quotas)- Algumas escolas sem limite para a imaginação... nem para a asneira!
Caro colega sócio do SPN,
Aqui há umas semanas, a Direcção do SPN tomou conhecimento de uma grelha de um agrupamento de escolas da nossa área de influência (Trás-os-Montes) em que era feita uma absurda distribuição de quotas para as menções de Excelente e Muito bom pelos departamentos curriculares, a qual nem respeitava sequer as mais elementares regras de equidade.
A título de exemplo, dessa grelha constava a seguinte informação: um departamento com 9 professores integrados na carreira tinha direito a 1 Excelente e 3 menções de Muito Bom, enquanto que outros dois departamentos com 12 docentes nas mesmas circunstâncias (carreira) só tinha direito a 2 menções de Muito Bom!!! Um departamento com 4 relatores tinha direito a 2 menções de Muito Bom e um com 5 relatores só tinha direito a 1 Muito Bom!
Sem comentários...
No entanto, parece que a asneira faz escola, pois chega-nos agora a informação de que este procedimento de distribuição das percentagens máximas a atribuir pelos vários departamentos curriculares está a ser seguido em vários outros agrupamentos de escolas.
Ora, agora como antes, reiteramos que é claramente ilegal essa distribuição das percentagens máximas [quotas] por departamento curricular! A distribuição das percentagens máximas definidas nos números 3 e 4 do Despacho n.º 5464/2011 tem, isso sim, que respeitar o estipulado no n.º 8 e seguintes do já referido do mesmo diploma:
«As percentagens máximas previstas no presente despacho aplicam-se, em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, a cada um dos universos identificados nas quatro alíneas seguintes:
a) Docentes contratados;
b) Docentes integrados na carreira, incluindo os docentes em período probatório e os docentes avaliados através de ponderação curricular;
c) Relatores;
d) Docentes avaliados pelo director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada ou pelo presidente da comissão administrativa provisória:
i) Coordenadores de estabelecimento;
ii) Coordenador de departamento curricular;
iii) Director de centro novas oportunidades, nos casos em que essa função não seja exercida pelo director do agrupamento ou escola não agrupada;
iv) Coordenador de centro novas oportunidades.»
Assim, a definição, pelo agrupamento ou escola, de diferentes universos para aplicação das percentagens máximas em questão é ilegal, justificando-se, porventura, pela confusão entre o modelo de avaliação regulado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2010 e, nesta matéria, pelo citado Despacho n.º 5464/2011, e o concurso a lugares da extinta categoria de Professor Titular, esses, sim, fixados, em cada escola / agrupamento, por departamento curricular, de acordo com o Decreto-Lei n.º 200/2007.
Aliás, a distribuição destas percentagens máximas por departamento, além de manifestamente ilegal, facilmente se tornaria também injusta, na medida em que, num determinado agrupamento, poderia acontecer que, por um lado, num departamento as respectivas dotações para as menções de Excelente e Muito bom não fossem preenchidas na totalidade, por haver um número insuficiente de docentes a preencher as respectivas condições, enquanto que num outro departamento poderia haver docentes que, preenchendo as condições, acabassem por ser avaliados com uma menção inferior à correspondente à classificação quantitativa proposta, por estar já preenchida a respectiva dotação. Ora, esta situação poderia fazer com que dois docentes, de diferentes departamentos, com propostas de classificações quantitativas de 8,000 e 8,200 viessem a ter respectivamente Muito bom e Bom, ficando assim um docente com maior pontuação proposta pelo relator com a menção qualitativa mais baixa.
Em ultima análise, poderia ainda acontecer ainda uma outra injustiça, que seria a de, havendo número suficiente de docentes com classificações propostas de 8,000 ou superior para preencher a dotação total de menções de Excelente e Muito bom, esta acabasse por não ser totalmente preenchida devido a uma eventualmente desigual distribuição das mesmas pelos vários departamentos curriculares.
Ora, nenhuma das duas situações acima descritas será possível, desde que os agrupamentos / escolas respeitem o que está estipulado no Despacho n.º 5464/2011, designadamente no seu n.º 8, acima transcrito.
Com votos reiterados de boas férias, apresentamos as nossas melhores
Saudações sindicais!
‘A Direcção
José Manuel Costa

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