sexta-feira, 27 de abril de 2012

CAP


CAP

Confesso, gosto desta terminologia. A mim parece-me chique.
Ah! E nós estamos nesta fase... parece-me... à espera de saber onde funcionará a sede, parece-me... à espera de saber quem integrará a CAP... parece-me... tudo muito secreto... tudo com muiiiiitos rumores... gosto destes processos, confesso! São até a modos de uma excitação nacional!

Aqui fica a legislação saída fresquinha, de ontem, sobre a CAP

5 — Comissão administrativa provisória:

5.1 — Sendo decidida a agregação, e tendo em vista assegurar a transição e a gestão dos processos de agrupamento ou de agregação, o serviço competente do Ministério da Educação e Ciência nomeia uma comissão administrativa provisória, pelo período máximo de um ano escolar, com a composição e missão definidas no artigo 66.º e as competências previstas, designadamente, nos artigos 18.º a 20.º, todos do Decreto -Lei n.º 75/2008, de 22 de abril.

5.2 — A comissão administrativa provisória referida nos números anteriores é designada de modo a assegurar a preparação do ano escolar imediatamente seguinte, podendo integrar membros dos órgãos de administração e gestão das escolas ou agrupamentos objeto de agregação.

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