Rescisão por mútuo acordo – Aspectos essenciais para uma decisão informada
Prazo termina dia 28 de Fevereiro
Car@ sóci@ do SPN pertencente a um quadro,
Quando estamos a apenas 3 dias do termo do prazo para adesão ao Programa de Rescisões por Mútuo Acordo regulado pela Portaria nº 332-A/2013, de 11 de Novembro, vimos fornecer algumas informações que consideramos poderem ser úteis para os docentes pertencentes aos quadros que possam estar a equacionar a sua adesão ao referido programa.
O Sindicato dos Professores do Norte (SPN) considera que as condições para rescisão de contratos de trabalho por mútuo acordo se revestem de alguns aspectos bastante negativos: cálculo da indemnização a partir de salários com cortes; não atribuição de subsídio de desemprego; impedimento de aposentação antecipada; impedimento de continuidade de subscrição da Caixa Geral de Aposentações; discriminação, relativamente à regra geral, no que respeita à fórmula de cálculo da indemnização; impedimento de acesso ao programa a docentes em situações que originam suspensão do contrato de trabalho em funções públicas.
Tratando-se de uma decisão individual, com grande impacto na vida de cada um, o SPN não pode, contudo, deixar de contribuir para que a opção pela rescisão seja feita de forma esclarecida. Neste sentido, aqui destacamos algumas informações úteis:
Ø o programa abrange educadores e professores dos ensinos Básico e Secundário com menos de 60 anos e com contrato de trabalho por tempo indeterminado (docentes de carreira);
Ø não são abrangidos os docentes que, à data da entrada em vigor da portaria (12.11.2013), estivessem a aguardar decisão sobre aposentação ou reforma antecipada;
Ø o valor da indemnização para docentes com até 49 anos de idade é de 1,25 meses de vencimento por cada ano de serviço completo – excepto dos grupos 100, 110, 240 e 530 (1,5 meses por ano);
Ø para docentes entre 50-59 anos, o valor é de um mês por ano de serviço completo – excepto dos grupos 100, 110, 240 e 530 (1,25 meses por ano);
Ø a idade para apuramento do valor é a que o interessado tiver à data da entrega do requerimento de adesão ao programa;
Ø a indemnização a pagar não tem valor máximo legalmente imposto e é aferida pela remuneração-base correspondente ao escalão do docente em Dezembro de 2013 – acrescida de suplementos remuneratórios, desde que atribuídos de forma permanente e continuada nos últimos dois anos (ver valores na tabela que se segue);
Ø Os valores base dos salários a considerar para o cálculo das indemnizações são os seguintes:
Escalão
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Salário 2013
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1º
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1500,00
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2º
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1649,76
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3º
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1798,94
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4º
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1913,02
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5º
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2045,08
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6º
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2121,46
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7º
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2327,71
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8º
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2533,95
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9º
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2847,13
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Ø a cessação do contrato de trabalho pode ser requerida até à próxima 6.ª feira, dia 28 de Fevereiro de 2014;
Ø o requerimento é dirigido ao ministro da Educação e Ciência. A remuneração mensal e a identificação de eventuais suplementos remuneratórios têm de ser autenticados pelo estabelecimento de ensino;
Ø após pronúncia do ministro, a decisão final sobre o requerimento compete ao secretário de Estado da Administração Pública;
Ø a cessação do contrato é comunicada ao estabelecimento de ensino e a proposta de indemnização notificada ao interessado, que tem oito dias para aceitar, através de documento escrito dirigido ao estabelecimento de ensino – na ausência de comunicação nos referidos oito dias, a proposta considera-se recusada;
Ø quem aceitar a rescisão fica impedido de constituir nova relação de emprego público, incluindo prestação de serviços, em órgãos e serviços das administrações directa e indirecta do Estado, regionais e autarquias, bem como em empresas públicas, durante um período determinado – número de meses igual ao quádruplo do resultante da divisão do montante atribuído pelo valor de 30 dias de remuneração-base;
Ø para os docentes sem componente lectiva, a cessação do contrato produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à notificação; para os restantes docentes, a partir de 1 de Setembro de 2014.
Além destas matérias, directamente decorrentes da Portaria nº 332-A/2013, outras implicam cruzamento com legislação diversa:
Ø do valor da indemnização, só é sujeito a IRS o valor remanescente de um vencimento mensal por cada ano de trabalho, o que faz com que haja taxação em todos os casos de idade inferior a 50 anos, bem como para os docentes entre 50-59 anos, mas, neste caso, apenas dos grupos 100, 110, 240 e 530. Ou seja, haverá casos de ausência total de taxação (um mês de indemnização por ano de serviço), de taxação sobre 20% da indemnização (1,25 meses por ano) e sobre 1/3 da indemnização (1,5 meses por ano);
Ø os docentes a quem seja concedida a rescisão não poderão pedir aposentação antecipada, apenas ao atingir a idade legal (em 2014 é de 66 anos);
Informa-se ainda que, segundo a Administração, o requerimento não pode ser apresentado por docentes em suspensão do contrato (pena de suspensão, doença há mais de 30 dias ou licença sem vencimento, por exemplo) – a interpretação do MEC não se afigura linear, podendo ser contestada, mas a jurisprudência das cautelas aconselha que os interessados não estejam em situação dúbia relativamente ao contrato de trabalho. Ou seja, que procurem não estar, se possível, em situação de suspensão do contrato à data de apresentação do pedido de rescisão.
Para mais informações, designadamente sobre a legislação, ou o requerimento e para acesso a um simulador, deve ser consultado o site do Ministério (DGEstE) sobre esta matéria.
Estatística em tempo real: http://rescisoes.blogs.sapo.pt
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