terça-feira, 12 de junho de 2018

Novas, Importantes, do SPN


Novas, Importantes, do SPN

Car@ sóci@ do SPN,

Na sequência do envio às escolas e aos agrupamentos, por parte da DGEstE, de uma nota informativa sobre o processo de avaliações, vimos alertar para a possibilidade de directores e professores, designadamente os directores de turma, poderem serem induzidos a enveredarem por práticas ilegais, designadamente se promoverem ou pactuarem com a realização de reuniões de conselho de turma de avaliação em desrespeito pelas normas legais, designadamente pelas próprias normas referidas na citada nota informativa. [ver Nota à Comunicação Social ontem emitida pela FENPROF]

Com efeito, o disposto no artigo 23.º, n.º 8, do Despacho Normativo n.º 1-F/2016, de 5 de Abril, e no artigo 19.º, n.º 4, da Portaria n.º 243/2012, de 10 de Agosto, não se aplica a ausências de curta duração, pelo que não se pode aplicar a situações de greve. Com efeito, no artigo 23.º, n.º 8, do Despacho Normativo n.º 1-F/2016, de 5 de Abril, é referida expressamente a aplicação apenas a ausência “superior a 48 horas”, enquanto artigo 19.º, n.º 4, da Portaria n.º 243/2012, de 10 de Agosto, refere-se a uma ausência “presumivelmente longa”.

Assim, não há enquadramento legal para que uma reunião se realize à terceira convocatória – nem à 4.ª, 5.ª ou 10.ª! –, no caso de continuar a registar-se alguma ausência por motivo de adesão à greve ou como tal presumível, uma vez que a adesão à greve constitui uma ausência (não uma falta) que se presume de curta duração, já que o trabalhador pode, a qualquer momento, decidir sobre a sua adesão à greve, bem como sobre o termo dessa mesma adesão. Isto é ainda mais verdade quando a greve convocada não é a todo o serviço, mas apenas às reuniões de avaliação.

Terminamos, reforçando ser lamentável que, através desta nota informativa, a DGEstE/ME acabe por promover a adopção de procedimentos que, não tendo enquadramento legal, são passíveis de tornar terceiros (designadamente directores e directores de turma) vítimas de acção disciplinar. A este propósito, lembra-se que, por terem violado a lei da greve, designadamente o acórdão do Colégio Arbitral sobre serviços mínimos em dia de exame, foram instaurados 17 processos disciplinares a directores (que estão curso), aguardando-se, ainda, decisão dos tribunais relativamente aos casos de violação mais grave.

Saudações sindicais!


Ver conferência de imprensa de hoje aqui.

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