sexta-feira, 11 de setembro de 2015

Código Penal Português - Aviso à navegação - Orgulho

Cemitério Americano da 2ª Guerra Mundial - Normandia - França
Fotografia de Anabela Matias de Magalhães

Aviso à Navegação - Código Penal Português - Orgulho

Orgulho profundo é o que sinto por viver num país que descreveu esta tipologia de crimes no seu código penal.
Para ver se as hordas se acalmam...
Tenho dito.
CÓDIGO PENAL 

CAPÍTULO II
Dos crimes contra a humanidade
Artigo 240.º
(Discriminação racial)
1- Quem:
a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver actividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência raciais ou religiosas, ou que a encoragem; ou
b) Participar na organização ou nas actividades referidas na alínea anterior ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento; é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2- Quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social:
a) Provocar actos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor ou origem étnica ou nacional ou religião; ou
b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor ou origem étnica ou nacional ou religião, nomeadamente através da negação de crimes de guerra ou contra a paz e a humanidade;
com a intenção de incitar à discriminação racial ou religiosa ou de a encorajar, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

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