quinta-feira, 8 de novembro de 2018

E a Lista dos Docentes Dispensados ao Abrigo da Lei Sindical, Pá?



E a Lista dos Docentes Dispensados ao Abrigo da Lei Sindical, Pá?

A palavra, certeira, a Luís Braga. Assumo desde já que é uma honra trabalhar com Professores que não se vergam e que se recusam a fazer-se de mentecaptos, deixando escoar os dias educativos, em grande parte podres, que vamos vivendo.
Força aí, Luís Braga! Estamos solidários nessa e noutras lutas e se chegares à fase do crowdfounding já sabes que podes contar comigo.
Exigimos transparência. Isto é assim tão complicado de entender?

From: Luís Sottomaior Braga <*****@gmail.com>
Date: qua, 7 de nov de 2018 às 22:31
Subject: Ofício B18061894P – pedido de revisão da decisão comunicada (ponderando o RGPD com fundamento na LADA)
To: geral@dgae.mec.pt <geral@dgae.mec.pt>


Ex.mo Senhor Dr. Rui Miguel Soares

Encarregado de proteção de dados da Direção Geral da Administração Escolar

Em resposta ao ofício em epígrafe ,que V.Exa remeteu em nome da DGAE, organismo junto de quem realizou pedido de acesso a documentos, Luís Miguel Sottomaior Braga Baptista, já antes identificado, vem, por este meio, solicitar que reveja e decida em sentido contrário a posição sobre a  não entrega dos documentos solicitados, vertida nesse ofício.
Na verdade, pondo, obviamente, de parte a hipótese de nele se estar a gozar com um cidadão que exerce o seu direito de requerer informação nos termos da LADA (hipótese que, após a leitura do ofício se excluiu, imediatamente, por absurda, pelo profundo respeito que merecem ao signatário outros trabalhadores em funções públicas como V.Exa. que não consumiriam tempo de trabalho financiado pelo Estado em tais devaneios) não se logra descortinar outro fundamento para a resposta recebida que não seja um clamoroso lapso de que tenha sido V.Exa. vítima na compreensão do pedido.
A questão da proibição de tratamento dos dados solicitados, que invoca como fundamento da negação de acesso, é absolutamente deslocada e despropositada no caso concreto.
Na verdade, o que foi pedido, mais que dados a tratar, foram ofícios (com os dados já tratados) que existem (e se sabe que existem, até por se ter já uma cópia de um deles, fornecida por um sindicato) que incluem a listagem de dispensas a professores (trabalhadores em funções públicas) a quem o Estado, através da DGAE, confere dispensa, nos termos da lei sindical, a expensas do Orçamento do Estado, para o exercício de funções em sindicatos em representação dos outros docentes (em geral, e incluindo o signatário, dado os sindicatos terem poder de negociação coletiva, com efeitos na esfera jurídica dos representados e de todos os restantes incluídos na carreira).
Essa dispensa custa dinheiro público, na medida em que, não lecionando, têm de ser substituídos e os seus salários lhes são pagos. Dispor do seu tempo de trabalho constitui uma vantagem para as entidades associativas (não estatais), que são os sindicatos, equiparável a uma subvenção, e que só pode ser escrutinada pelos cidadãos (que a pagam) através do acesso aos documentos em que tal ato administrativo de concessão da dispensa é produzido, cujo direito de acesso é legal e constitucionalmente garantido.
O tratamento dos dados, não é suscitado pelo requerente e já está realizado desde que foi produzido, pelo menos, um ofício para cada sindicato a comunicar tal ato (que, no essencial, são os documentos que se solicitam).
Portanto, se como V.Exa. alega, o tratamento desses dados é ilegal (facto que se compreende mal, dado que não é ilegal a um departamento do Estado exercer as suas competências e produzir documentos para o fazer, já que, mesmo o relevantíssimo RGPD, não pode resultar em paralisia do Estado), a ilegalidade já existe há muito e até se tem algumas cópias dela (fornecidas por sindicatos). Por isso, chegados a esta constatação, poderia perguntar-se até que medidas, como encarregado de proteção de dados está V.Exa. a tomar para acabar com essa ilegalidade, que anuncia existir no procedimento cujos documentos se solicitam (pergunta que se revelaria retórica, dado que, para exercer as suas competências, a DGAE não pode deixar de tratar esses dados e produzir documentos com eles).
Por isso, toda a argumentação jurídica aduzida no 1º parágrafo da resposta de V.Exa. é relativamente irrelevante para o caso que, na verdade, se resume a esta questão básica a que V.Exa responde negativamente, indeferindo o acesso, sem fundamentar:
Pode um professor, incluído na carreira, por isso, com interesse legítimo, saber, através da leitura dos documentos em que a DGAE decide atribuir as dispensas a outros docentes para efeitos de trabalho sindical (fornecidos nos termos da LADA), a dimensão dessas dispensas e a sua distribuição pelos diversos sindicatos? (registe-se, por exemplo, que essas dispensas têm, entre outros efeitos, consequências em concursos a que o requerente concorre e na distribuição de serviço de escolas, em que surgem, ou não, vagas para concurso por causa delas).
O cidadão requerente invocou um interesse imediato e direto inquestionável. Os documentos existem (como já foi explicado a outro responsável dessa DGAE – que antes tentou responder, sem recorrer à nova e rebuscada teoria de que os documentos não existem por o tratamento ser ilegal – fornecendo-se-lhe então o nº de um dos ofícios para facilitar encontrar a série).
Se há problemas com a divulgação dos dados pessoais dos beneficiários das dispensas (que até já se sabe quem são, pois são dirigentes sindicais e publicitam essa condição), sempre poderia V.Exa. (ou o responsável pelo acesso a documentos, nos termos da LADA, o qual, aliás a DGAE não publicita, e não será, com certeza, por essa obrigação legal gerar “tratamento ilegal de dados”) solicitar parecer à CADA sobre como proceder, ou decidir expurgar o documento a fornecer dos dados pessoais e fornecê-los na parte acessível, nos termos legais.
Em termos sucintos, a fundamentação de V.Exa. para negar o acesso (e não se discute aqui, e por agora, a competência legal para ser V.Exa a fazê-lo, dado que invoca apenas na resposta a condição de encarregado de proteção de dados) não responde efetivamente ao pedido de forma fundamentada. Antes tenta lançar uma cortina nebulosa sobre uma questão que além do RGPD implica outra legislação.
Espera-se que V.Exa releve o tom pouco formal desta comunicação, porque, afinal, ambos sabemos que a questão concreta, embora revestida nos termos burocráticos “requerimento”, “queixa”, “acesso” ou outros, é essencialmente de natureza política e pode ser encarada com mais clareza de análise nesses termos.
Não é o requerente assim tão ingénuo que não saiba bem da inoportunidade de, neste momento concreto, serem fornecidos os dados dessas dispensas sindicais e eventual revelação pública dos seus custos e dimensão.
Não sendo ingénuo, mesmo assim, custa entender por que razão, tendo já o requerente evidenciado que não vai desistir, não atua o departamento governamental responsável encarando a realidade de que esconder esses dados, como vem fazendo, pode ter a final piores consequências.
Compreende-se que a argumentação jurídica frágil seja a última barreira possível para a questão política que a revelação desses dados sempre coloca: como podem pessoas que dependem do Ministério da Educação para receber um benefício, tão relevante em termos pessoais, que se traduz em vantagem de localização do trabalho ou redução potencial do trabalho letivo, negociar com liberdade total (e sem impedimentos éticos, morais e até legais) em representação pura dos seus colegas?
Mas essa aparente inoportunidade política do acesso aos documentos, a que se quer resposta, não pode ser resolvida, negando ao requerente um direito constitucional e legal de acesso individual a documentos e, para mais, o que se considera particularmente desagradável (para moderar os adjetivos), invocando, na resposta, a despropósito, para negar direitos fundamentais, a própria Constituição da República Portuguesa.
A mesma Constituição que prevê no seu artigo 268º o princípio da administração aberta, em consequência do qual e da sua concretização legal – a LADA- o requerente considera possuir e poder exercer, no caso concreto, o seu direito de acesso a documentos administrativos.
É tal direito fundamental e a sua adequada ponderação que não está a ser respeitado por V.Exa (mesmo face, por exemplo, aos eventuais direitos à proteção de dados pessoais em causa, cuja eventual relevância não se nega, mas que não têm, nem a sustentação, nem o impacto que V. Exa lhe atribui).
A face política do caso e a similitude evidente com a recente situação das listas de subvenções vitalícias de ex-titulares de cargos políticos, em que foi usada argumentação semelhante para negar acesso (embora até aí, sendo errónea, pudesse ser mais consistente) leva a remeter conhecimento desta comunicação ao Gabinete do Senhor Primeiro Ministro, aos Grupos Parlamentares da Assembleia da República e à Casa Civil de Sua Excelência o Senhor Presidente da República (último garante dos direitos fundamentais).
V. Exa. invoca a Constituição. É essa mesma Constituição e um direito fundamental, tão fundamental como a proteção de dados, que se considera que está em risco se vingar, no caso concreto e na prática administrativa geral, a perspetiva em que se sustenta para decidir.
Não se produz queixa à CADA por considerar que a responsabilidade de pedir o parecer prévio dessa entidade é de V.Exa (mesmo dando-se conhecimento a essa instituição desta comunicação para os efeitos que tal órgão entenda convenientes).
Além disso, decidiu-se que, em vez de seguir essa via da queixa (e dada a repetição e vulgarização do uso desta espantosa argumentação que faz cessar totalmente a transparência dos documentos não reservados ou secretos do Estado, em nome de virtuais e mal fundados problemas de proteção de dados), o assunto merece vir a ser sujeito a decisão judicial, para definir de forma mais certa o quadro jurídico do problema e do exercício do direito fundamental de acesso a documentos.
Como não tem o requerente meios financeiros para tal, pondera, se essa via tiver de ser usada, o recurso a crowdfounding para iniciar o processo, o que implica que, de forma curial, informe V.Exa. da provável larga divulgação pública da questão (já que terá de ser suscitada em público e com larga divulgação para obter os referidos meios de acesso à justiça). E como a questão é política e de limitações abusivas do exercício de direitos fundamentais tal é, com certeza, compreensível.
Daí instar V.Exa a rever a decisão, substituindo-a por outra que permita o acesso aos documentos solicitados mesmo expurgados, evitando-se tais canseiras e incómodos.
Deste pedido é dado conhecimento, por correio eletrónico, à Ex.ma Senhora Chefe de Gabinete do Ministro da Educação, considerando que não será necessário remeter cópia à Ex.ma Senhora Diretora Geral, para quem este assunto é sobejamente conhecido e que, se considera presuntivamente, é a responsável de acesso nos termos da LADA (e que apenas terá delegado a resposta em V.Exa.)
Com os melhores cumprimentos e disponível, no contacto telefónico já remetido, para qualquer esclarecimento adicional que permita desbloquear a situação,  
Luís Miguel Sottomaior Braga Baptista

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