Todos Contra a PACC
Hoje volto aqui... e cito o MEC...
6. Irregularidades e fraudes
1.
A ocorrência de quaisquer situações anómalas, durante a realização de cada componente da prova, deve ser comunicada de imediato ao diretor ou aos responsáveis por outros estabelecimentos, os quais decidem do procedimento a adotar, devendo ser posteriormente elaborado relatório circunstanciado para enviar, por correio eletrónico, ao JNP.
2.
Caso haja suspeita inequívoca de fraude, o diretor e os responsáveis por outros estabelecimentos anulam a componente da prova e elaboram um relatório devidamente fundamentado que complementam com as folhas de resposta, bem como com outros elementos comprovativos da ocorrência de fraude, para eventuais averiguações. Os documentos atrás referidos são colocados no respetivo saco das anulações.
3.
Caso o candidato abandone a sala de realização da prova, antes do fim do tempo regulamentar de cada componente da prova, apesar de advertido, os vigilantes devem comunicar imediatamente este facto ao diretor e aos responsáveis por outros estabelecimentos.
4.
O diretor e os responsáveis por outros estabelecimentos tomam as providências adequadas para impedir a divulgação de cada componente da prova por parte do candidato, referido no ponto anterior, nomeadamente, não permitindo que este leve consigo nem o enunciado nem as folhas de resposta. Além disso, devem assegurar que o candidato, em caso algum, volte a entrar na sala de realização da prova.
5.
Para além do referido nos números anteriores, cada componente da prova é anulada sempre que se verificar o que a seguir se enuncia:
a)
a indicação, nas folhas de resposta, de elementos suscetíveis de identificar o candidato, fora dos locais assinalados;
b)
o uso de expressões ofensivas e insultuosas;
c)
a manipulação de qualquer tipo de equipamento eletrónico e de comunicação;
d)
a manifestação de comportamentos que possam perturbar a realização de cada componente da prova;
e)
o incumprimento do prescrito nas disposições legais que regem a realização de cada componente da prova.
6.
A suspeita de fraude em qualquer fase do processo, após a realização de cada componente da prova, implica a suspensão da eventual eficácia dos documentos entretanto emitidos.
7.
A prova da fraude referida no número anterior implica a anulação da componente da prova e é da competência do JNP.
terça-feira, 17 de dezembro de 2013
Subscrever:
Enviar feedback (Atom)
Sem comentários:
Enviar um comentário