segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

A Palavra a Elisabete Pacheco Ribeiro


Post inteiramente surripiado ao Paulo Guinote.

Já publicada também, pelo menos, no Blog DeAr Lindo:

Exmo. Senhor Ministro da Educação e Ciência, Nuno Crato,

C/ conhecimento dos Exmo. Senhores e Senhoras dirigentes sindicais, dos Exmo. Senhores e Senhoras professores e professoras e de toda a população portuguesa.
Escrevo-lhe esta mensagem para lhe dar a conhecer a minha indignação em relação ao oásis de asneiras em que se transformou a vossa proposta de decreto-lei que regula os concursos para selecção, recrutamento e permuta do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário publicada no portal do governo no dia 18 de Fevereiro de 2012 às 18h00.
Fiquei perplexa com a maioria das alterações e pelo vosso desleixo em relação às injustiças que esta proposta proporciona à maioria dos professores contratados. Pergunto, é simplesmente negligência ou desrespeito pelos professores contratados, que na vossa opinião não fazemos parte do sistema? Informo-lhe que somos nós que asseguramos uma grande parte do funcionamento do dito sistema.
Vejamos alguns aspectos mais gravosos da vossa proposta de uma forma muito simplista e com uma linguagem compreensível e objectiva:
Artigo 9.º (Preferências), alínea 7“Os candidatos à contratação a termo resolutivo podem, respeitados os limites fixados no n.º 2, manifestar preferências para cada um dos intervalos seguintes: a) Horário completo; b) Horário entre 6 e 21 horas” – um perfeito disparate alargar os limites do segundo intervalo de horário agregando os intervalos do decreto-lei ainda em vigor. Que mal tinha os antigos limites (relembro: a) horário completo; b) Horário entre 18 e 21; c) Horário entre 17 e 12; d) Horário 11 a 8)? Não percebe que concorrer a um horário de 20 horas a 100km de casa é diferente se concorrer a um horário de 6 horas à mesma distância?? Sabe que o ordenado não é igual para os dois horários, não sabe?? Por isso, teria de pagar para dar 6h a 100km de casa… Vou-lhe dar um exemplo para lhe iluminar as ideias: um contratado de Braga não vai concorrer a um horário de 6h para o Algarve mas sim para Braga. Mas o contratado de Braga já concorre para um horário de 20h para o Algarve, assim já compensa economicamente. Como é que teve a ideia fuscada de criar um limite de horário entre 6 e 21 horas para os professores contratados? Assim, como está na vossa proposta, o contratado de Braga ao concorrer para o Algarve pode ter a sorte de ficar com 21h ou o azar de ficar com as 6h… Percebeu o disparate desta alínea??
Artigo 10.º (Prioridades na ordenação dos candidatos), alínea 2 – “Os candidatos ao concurso externo são ordenados, na sequência da última prioridade referente ao concurso interno, de acordo com as seguintes prioridades:
a) 1.ª Prioridade — indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam, que tenham prestado funções docentes, em horário anual e completo, em quatro dos seis anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso em agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas integrados na rede de estabelecimentos públicos de educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação e Ciência ou em estabelecimentos com contrato de associação;
b) 2ª Prioridade — indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam.”Senhor Ministro, esta alínea é brincadeira de carnaval? Está mesmo a brincar connosco? Vejamos: os professores contratados que sempre trabalharam durante os seis anos lectivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso, por vezes em várias escolas ao mesmo ano, mas infelizmente com horário anual e incompleto ou mesmo temporário, passam imediatamente para 2ª prioridade… Isto é justo?! E por consequência, colegas que estiveram a trabalhar 4 anos seguidos numa privada (estabelecimento com contrato de associação), por cunha, passam a 1ª prioridade!? Por acaso o senhor ministro não trocou as prioridades? Vejamos outro caso: colegas que infelizmente não foram reconduzidos mas têm uma graduação muito superior do que aqueles que foram reconduzidos, também podem passar para 2ª prioridade se não tiverem os tais quatro anos completos e anuais. No conjunto dos 6 anos até podem ter, mas não os 4 anos… O meu caso demonstra isso: Eu tenho 3 anos com horários completos e anuais mas infelizmente não fui reconduzida por falta de horário. Centenas de colegas com graduação muito inferior foram reconduzidos e ficaram com os horários que deveriam ser meus pois eu tenho maior graduação. Este ano fiquei num horário temporário e para o ano também ficarei pois os centenas de colegas com menor graduação irão ser novamente reconduzidos. Pela proposta apresentada eu vou para 2ª prioridade quando eu trabalhei e trabalho há 9 anos como uma escrava! Sempre estive em 1ª prioridade, segundo o decreto-lei que ainda está em vigor, e agora vou para a 2ª prioridade quando sempre trabalhei em escolas públicas! Isto é indecente! Sabe, o ano passado convidaram-me para leccionar numa escola privada porque gostaram imenso do meu currículo. Não conheço ninguém nessa escola privada, mas acharam que eu seria uma mais-valia para a escola. Estupidamente recusei por duas razões: para não perder a 1ª prioridade nos concursos nacionais e porque acreditava na escola pública. Fui mesmo burra por não ter aceitado a proposta por duas razões: eu vou perder a 1ª prioridade nos concursos nacionais e porque deixei de acreditar na escola pública cheia de injustiças e cunhas.
Ainda digo mais, se esta medida é para seguir em frente, em parte ou por inteiro, então tem a OBRIGAÇÃO de colocar a concurso TODOS os lugares disponíveis nos estabelecimentos com contrato de associação juntamente com os lugares das escolas ditas públicas!
Artigo 11.º (Graduação dos docentes), alínea 1 c) Para os docentes em regime de contrato de trabalho em funções pública a termo resolutivo que na última avaliação de desempenho realizada nos termos do ECD tenham obtido a menção qualitativa de Muito Bom ou Bom, 1 valor.” – Mais uma injustiça. Ainda não consegui perceber a razão de atribuir 1 valor a quem tem Bom na avaliação. Não vejo qualquer fundamento! Isto porque, prejudica quem não pôde ser avaliado por não conseguir os 180 dias de serviço – tempo mínimo exigido para a avaliação de desempenho, nomeadamente quem está em horários temporários ou que, por exemplo este ano ficou de fora devido aos falsos horários temporários. Todos os professores terão no mínimo Bom, isso toda a gente sabe. Agora não percebo porquê atribuir a bonificação por isso!? Ou então, deve abolir o tempo mínimo exigido para a avaliação de desempenho!! Mal por mal seria preferível o decreto-lei em vigor onde o Muito Bom vale 1 ponto e o Excelente 2 pontos. Esta alínea deve ser urgentemente alterado em nome da igualdade. Sabemos que a avaliação é diferente em todas as escolas e há muitas injustiças na atribuição das menções.
Artigo 36.º (Contratação Inicial), alínea 3 A colocação é efetuada pelo período de um ano letivo, podendo ser renovada por iguais e sucessivos períodos, até ao limite de quatro anos letivos, incluindo o 1.º ano de colocação.” O Senhor Ministro ainda insiste na duração dos concursos por um período de 4 anos e na renovação dos contratos por períodos até ao limite de 4 anos. Esta medida convém para os que têm menor graduação e tiveram a sorte de serem reconduzidos. Mas para a maioria dos professores contratados isto não é justo, principalmente para quem tem graduação superior pois estes são prejudicados quando não são reconduzidos. No meu caso e em dezenas de outros casos, não fomos reconduzidos mas centenas de colegas com menor graduação foram e tiraram-nos o lugar. Um limite de dois anos seria o mais razoável e um concurso para professores contratados cujo critério fosse única e simplesmente a graduação é o mais justo. Já que há concurso para contratados todos os anos, porque não fazer este concurso para todos, sem reconduções? É o mais justo para quem já está há muito tempo em regime de contratação. E se defendem a continuidade pedagógica, esta continuidade é sempre assegurada mesmo por outro professor porque nós fazemos sempre um trabalho bem feito.
Artigo 42.º (Abertura do procedimento e critérios de seleção), alínea 6 b) “Um dos critérios, seguidamente identificados, com uma ponderação de 50%: i) Entrevista de seleção; ii) Avaliação curricular.”– O tal contratado de Braga se for contactado de manhã por uma escola do Algarve, terá que se deslocar para o Algarve à tarde, fazer a entrevista e depois ficar de fora? Ou fica logo eliminado? E a avaliação curricular é feita com Currículo Vitae?
Artigo 42.º (Abertura do procedimento e critérios de seleção), alínea 6 c) – Tempo de serviço (expresso em dias) após a profissionalização com uma ponderação de 25%” – e o tempo de serviço antes da profissionalização não conta? Porquê? Há muitos colegas contratados com muito tempo de serviço antes da profissionalização. Esqueceram-se deles?
Diga-me Senhor Ministro, ainda em relação ao artigo 42.º ou melhor, à SECÇÃO VI – Contratação de Escola, porque é que para o concurso dito normal há umas regras e para o concurso de contrato de escolas há outras? Porque é que o contrato de escola não segue as normas do decreto-lei que regula os concursos em vigor à data da contratação? Qual o objectivo dos critérios de selecção? Porque é que o único critério não é o número de ordenação ou melhor, apenas a graduação? Para que servem estas ponderações? Em que teoria pedagógica se baseou para eu poder perceber melhor? Compreendo estas regras para contratar técnicos especializados, nada mais
Senhor Ministro, dou-lhe uma solução para este problema: retirar tudo que foi introduzido depois do decreto-lei n.º 20/2006 de 31 de Janeiro com alteração do artigo Artigo 8.ª e semelhantes.
Sabe, apesar de eu adorar a minha profissão, um dia vou seguir o conselho do meu marido: Mais vale o sistema educacional português perder uma excelente professora do que a excelente professora perder a sua família e a sua saúde.

Cumprimentos,
Elisabete Ribeiro Pacheco

Nota: Esta mensagem não aplica o Acordo Ortográfico de 1990, vulgo Novo Acordo Ortográfico.

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