Hoje partilho convosco um lutador. Porque eles têm rosto. E não se escondem no rebanho.
Vai-te a eles, João Martins! Que orgulho conhecer-te!
"Valeu a pena....
ACÓRDÃO N.º 509/2015
deixo apenas as conclusões do mesmo neste artigo.
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição com referência ao direito de acesso à função pública previsto no artigo 47.º, n.º 2, do mesmo normativo, (i) a norma do artigo 2.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, na parte em que exige como condição necessária da qualificação como pessoal docente a aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e capacidades; (ii) a norma do artigo 22.º, n.º 1, alínea f), do mesmo Estatuto, na redação dada pelo citado Decreto-Lei n.º 146/2013, que estabelece como requisito de admissão dos candidatos a qualquer concurso de seleção e recrutamento de pessoal para exercício de funções docentes por ele disciplinadas, e que ainda não integrem a carreira docente aí regulada, a aprovação na mesma prova; e (iii) consequencialmente, as normas do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, na redação dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2013, de 23 de outubro; e, por isso,
b) Negar provimento aos recursos.
Sem custas (artigo 84.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).
Lisboa, 13 de outubro de 2015 – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins –Joaquim de Sousa Ribeiro"
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