NUNO CRATO E O FIM ANUNCIADO, E DEFINITIVO, DOS PROFESSORES CONTRATADOS PORTUGUESES
Comunicado 26.07.2013
O ministério dirigido pelo Ministro Nuno Crato (Ministério da Educação e Ciência – MEC) parece ter selecionado, nos últimos dias, como “alvo principal a abater”, os Professores Contratados Portugueses – docentes de cumprem as necessidades permanentes do sistema de ensino há anos e anos (muitos com mais de 5, 10, 15 e 20 anos de serviço) sem que lhes tenha sido possibilitada a entrada para o quadro.
O ministério dirigido pelo Ministro Nuno Crato (Ministério da Educação e Ciência – MEC) parece ter selecionado, nos últimos dias, como “alvo principal a abater”, os Professores Contratados Portugueses – docentes de cumprem as necessidades permanentes do sistema de ensino há anos e anos (muitos com mais de 5, 10, 15 e 20 anos de serviço) sem que lhes tenha sido possibilitada a entrada para o quadro.
Se o modelo de prova de acesso, cujo esboço foi publicado nos últimos dias, se mostra como um verdadeiro atentado aos docentes a termo, assim como à própria credibilidade do Ensino Superior (na sua modalidade de formação de professores), eis que durante o dia de ontem foi remetida para as escolas a Circular nº B13021106K (que anexamos ao presente comunicado), onde, refere o seguinte:
12. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Despacho normativo n.º 7/2013, de 11 de junho de 2013, os docentes dos ensinos público, particular e cooperativo podem, independentemente do grupo pelo qual foram recrutados, lecionar outra disciplina ou unidade de formação do mesmo ou de diferente ciclo ou nível de ensino, desde que sejam titulares da adequada formação científica e certificação de idoneidade, nos casos em que esta é requerida.
13. Entende-se por adequada formação científica ser detentor, preferencialmente, de uma qualificação profissional para o respetivo grupo de recrutamento ou de uma licenciatura/mestrado na área científica da disciplina.
Nota: [Negrito e sublinhado nosso.]
Veja-se que com a aplicação da palavra “preferencialmente”, neste esclarecimento assinado pelo Sr. Diretor Geral da Administração Escolar o Ministério da Educação e Ciência permitirá que seja aplicada uma regra impensável num país desenvolvido – qualquer docente, de qualquer área ou formação, pode lecionar qualquer disciplina, de uma outra área que não aquela que possui formação adequada ao sistema de ensino português (a Habilitação Profissional para a docência – ver em: http://www.dgae.mec.pt/web/14654/profissional ).
A ANVPC considera esta situação verdadeiramente impensável, já que considera que não existe ensino de qualidade sem um corpo docente de qualidade dentro da sala de aula, detentor quer da formação académica, e habilitação, de acordo com os normativos legais vigentes, quer da experiência profissional na área/ciclo de ensino.
Esta associação apela às Associações de Pais, Associações Profissionais e Associações Sindicais, aos Professores e aos Portugueses, que se unam numa reprovação enérgica da aplicação deste normativo, pois com a sua entrada em vigor estaremos a criar uma total desigualdade de direitos entre cidadãos entre as nossas crianças e jovens – umas terão na sua sala de aula professores devidamente preparados, e com experiência nas matérias que lecionam, outras terão à sua frente professores que se verão obrigados a lecionar disciplinas para as quais não detêm habilitação profissional, nem a experiência necessária.
Caso este normativo venha a ser cumprido estaremos diante da implosão final da qualidade e do rigor, tão defendidos por esta equipa ministerial, apenas porque, com a sua aplicação, o MEC aproveitará todos os recursos humanos de quadro, não recorrendo, nessa medida, à contratação de docentes devidamente habilitados e detentores da qualidade necessária para formação adequada das nossas crianças e jovens.
Note-se, por fim, que aquando da última reunião conjunta da ANVPC com a DGAE ficou claro que no que respeitava ao ponto 3 do artigo 4º do anterior Despacho Normativo 13-A/2012 (OAL), quando se referia “a adequada formação científica”, o docente de um grupo de recrutamento, ou disciplina, para lecionar num novo grupo de recrutamento, ou disciplina que não a sua de origem, teria de possuir obrigatoriamente HABILITAÇÃO PROFISSIONAL para esse novo grupo, não podendo lecionar no mesmo com qualquer outra habilitação que não a PROFISSIONAL (ex.: Habilitação Própria, Suficiente, Mínima, etc.). No final desta reunião a ANVPC viria a tornar público o seguinte comunicado: http://anvpc.org/anvpc-presente-em-reuniao-na-assembleia-da-republica-cecc-e-na-direcao-geral-da-administracao-escolar-dgae/
Esta associação profissional acredita que o Ministério da Educação e Ciência continuará a privilegiar quer o cumprimento da lei, quer a qualidade de excelência do sistema de ensino português, e esta informação será corrigida com a máxima urgência, tendo em conta que as escolas se encontram presentemente a manifestar as suas necessidades de recursos humanos para os próximos 4 anos.
A direção da ANVPC
Post inteiramente surripiado aqui.
A saga cratina continua imparável e quando se pensa que não pode ser pior... pumbas! Já está! Pior.
A saga cratina continua imparável e quando se pensa que não pode ser pior... pumbas! Já está! Pior.
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