Amianto até no Pavilhão Central!
"A Directiva n.º 2003/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Março, alterou a Directiva n.º 83/477/CEE, do Conselho, de 19 de Setembro, relativa à protecção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho.
O amianto é uma fibra mineral cujas propriedades de isolamento térmico, incombustibilidade, resistência e facilidade em ser tecida bem como o seu baixo custo justificaram a sua utilização nos diversos sectores de actividade, nomeadamente na construção e protecção dos edifícios, em sistemas de aquecimento, na protecção dos navios contra o fogo ou o calor, em placas, telhas e ladrilhos, no reforço do revestimento de estradas e materiais plásticos, em juntas, calços de travões e vestuário de protecção contra o calor.
O amianto constitui um importante factor de mortalidade relacionada com o trabalho e um dos principais desafios para a saúde pública ao nível mundial, cujos efeitos surgem na maioria dos casos vários anos depois das situações de exposição.
A partir de 1960 foram divulgados estudos que estabeleceram a relação causal entre a exposição ao amianto e o cancro do pulmão, demonstrando que a sua frequência é 10 vezes superior em trabalhadores expostos ao amianto durante 20 anos ou mais do que na população em geral. Atribuíram-se características cancerígenas a apenas algumas variedades de amianto, designadamente a crocidolite e a amosite, responsáveis pelo aparecimento de mesotelioma da pleura, deixando de fora o crisótilo ou amianto branco. Admitia-se que os efeitos do crisótilo eram rapidamente eliminados pelo organismo, não provocando doenças com períodos de latência elevados como o cancro do pulmão ou mesotelioma, o que justificou durante alguns anos o uso controlado do amianto.
A Directiva n.º 83/477/CEE, sobre a protecção sanitária dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição ao amianto no trabalho, e a Convenção n.º 162 da Organização Internacional do Trabalho, sobre a segurança na utilização do amianto, adoptadas nessa época, contribuíram para reduzir a exposição de trabalhadores ao amianto.
Investigações posteriores concluíram que todas as fibras de amianto são cancerígenas, qualquer que seja o seu tipo ou origem geológica. O Programa sobre Segurança das Substâncias Químicas, da Organização Mundial de Saúde, concluiu que a exposição ao crisótilo envolve riscos acrescidos de asbestose, de cancro do pulmão e de mesotelioma, bem como que não se conhecem valores limite de exposição abaixo dos quais não haja riscos cancerígenos.
A Directiva n.º 2003/18/CE tem em consideração a proibição da colocação no mercado e da utilização de produtos de amianto ou de produtos que contenham amianto adicionado intencionalmente. As principais alterações respeitam ao âmbito de aplicação, que passa a abranger os transportes marítimo e aéreo, à definição mais precisa do conceito de amianto com referência à classificação mineralógica e ao registo do Chemical Abstract Service (CAS), à limitação e proibição das actividades que implicam exposição ao amianto, designadamente a extracção do mesmo, o fabrico e a transformação de produtos de amianto ou que contenham amianto deliberadamente acrescentado, ao reforço das medidas de prevenção e protecção, à redução do valor limite de exposição, à metodologia da recolha de amostras e da contagem das fibras para a medição do teor do amianto no ar, à formação específica dos trabalhadores expostos ao amianto e ao reconhecimento de competências das empresas que intervenham nos trabalhos de remoção e demolição.
A avaliação dos riscos, a adopção de medidas destinadas a prevenir ou controlar os riscos, a informação, formação e consulta dos trabalhadores, o acompanhamento regular dos riscos e das medidas de controlo e a vigilância adequada da saúde, com obrigatoriedade de o exame de admissão ser sempre realizado antes do início da exposição, são muito importantes na prevenção dos riscos de exposição ao amianto. Todos estes factores são regulados no presente decreto-lei.
A transposição da Directiva n.º 2003/18/CE implica a alteração substancial dos diplomas que regulam a exposição ao amianto durante o trabalho, o que justifica a revogação dos mesmos e a sua substituição pelo presente decreto-lei.
O projecto correspondente ao presente decreto-lei foi publicado, para apreciação pública, na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 7, de 5 de Setembro de 2006, com alterações. Os pareceres emitidos por organizações representativas de trabalhadores e de empregadores, bem como por especialistas, foram devidamente ponderados, tendo sido alteradas algumas disposições do projecto. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi ainda ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Objecto e âmbito
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Março, que altera a Directiva n.º 83/477/CEE, do Conselho, de 19 de Setembro, relativa à protecção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho.
2 - O presente decreto-lei é aplicável em todas as actividades em que os trabalhadores estão ou podem estar expostos a poeiras do amianto ou de materiais que contenham amianto, nomeadamente: a) Demolição de construções em que existe amianto ou materiais que contenham amianto;
b) Desmontagem de máquinas ou ferramentas em que existe amianto ou materiais que contenham amianto;
c) Remoção do amianto ou de materiais que contenham amianto de instalações, estruturas, edifícios ou equipamentos, bem como aeronaves, material circulante ferroviário, navios ou veículos;
d) Manutenção e reparação de materiais que contenham amianto existentes em instalações, estruturas, edifícios ou equipamentos, bem como em aeronaves, carruagens de comboios, navios ou veículos;
e) Transporte, tratamento e eliminação de resíduos que contenham amianto;
f) Aterros autorizados para resíduos de amianto.
3 - O presente decreto-lei é aplicável nos sectores privado, cooperativo e social, na administração pública central, regional e local, institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público, bem como a trabalhadores independentes que desenvolvam actividades referidas no número anterior."
(...)
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