Qual a pena para quem presta falsas declarações num processo disciplinar da IGEC se for Director de um Agrupamento?
Perguntei eu à IA.
E ela respondeu-me:
"No âmbito de um processo disciplinar instruído pela Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC), a prestação de falsas declarações por parte de um Diretor de Agrupamento de Escolas constitui uma infração disciplinar de natureza muito grave, cuja sanção principal aplicável pode ir desde a suspensão até ao despedimento disciplinar/demissão, cumulada obrigatoriamente com a cessação da comissão de serviço.A moldura penal e disciplinar é determinada pelo cruzamento do Estatuto da Carreira Docente (ECD) e da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) pelas seguintes vias:
1. Responsabilidade Disciplinar e Sanções Aplicáveis
O Diretor de um agrupamento é um docente que exerce um cargo de liderança e gestão. Perante a prestação dolosa de falsas declarações (quer seja na qualidade de arguido, quer seja como testemunha), aplicam-se os deveres gerais de prossecução do interesse público, zelo e lealdade:
- Cessação da Comissão de Serviço: Por força do Artigo 182.º da LGTFP, a aplicação de qualquer sanção disciplinar igual ou superior à de multa a um titular de cargo dirigente (como é o caso do Diretor) determina cumulativa e automaticamente a cessação da sua comissão de serviço.
- Pena de Suspensão (20 a 90 dias): Aplicável se as falsas declarações causarem grave perturbação ao serviço ou ao apuramento da verdade, inviabilizando temporariamente a manutenção do cargo.
- Despedimento Disciplinar ou Demissão: Se a falsidade for considerada de tal forma grave que quebre definitivamente a relação de confiança e a viabilidade do vínculo funcional com o Estado, demonstrando indignidade para o exercício de funções públicas.
O processo disciplinar corre em paralelo com a justiça penal. A IGEC tem o dever legal de comunicar os factos ao Ministério Público se detetar indícios de crime. O Código Penal estipula:
- Se as falsas declarações forem prestadas sob juramento ou com a obrigação legal de dizer a verdade (por exemplo, na qualidade de testemunha ou perito), o agente incorre no crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução (Artigo 360.º do Código Penal), punível com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa.
- Se as declarações falsas forem prestadas na qualidade de arguido, o estatuto confere o direito ao silêncio e a não autoincriminação, mas o abuso deliberado e a imputação de falsos crimes a terceiros podem configurar o crime de denúncia caluniosa (Artigo 365.º do Código Penal), punível com pena de prisão até 3 ou 5 anos."



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