Fotografia de Anabela Matias de Magalhães
Sem mais comentários, apenas com a letra da lei. Toda e não apenas pedaços soltos.
As letras muiiiiito grandes são minhas, assim como os sublinhados e a cor vermelha... para que se leia bem. Apenas porque eu sou a autora e editora deste blogue e, confesso, hoje estou para aqui virada.
Sumário
Cria escolas secundárias em várias localidades.
Texto do documento
Decreto-Lei 260-B/75
de 26 de Maio
A reconversão global do sistema educativo irá exigir, na elaboração e discussão dos estudos que a hão-de fundamentar, o empenhamento e a participação de todos os cidadãos responsáveis.
A reconversão global do sistema educativo irá exigir, na elaboração e discussão dos estudos que a hão-de fundamentar, o empenhamento e a participação de todos os cidadãos responsáveis.
Impõe-se, no entanto, corrigir, desde já, algumas assimetrias da rede escolar, ensaiar alguns passos que favoreçam a existência de escolas ao serviço dos genuínos interesses regionais e promover uma maior rentabilidade do ensino, sem prejuízo de uma decisão sobre a estrutura do futuro ensino secundário, cuja definição beneficiará das experiências pedagógicas em curso, nomeadamente a dos 3.º e 4.º anos experimentais do ensino preparatório.
Dentro dos princípios expostos, são agora criadas escolas secundárias, a maior parte das quais já em funcionamento desde o ano lectivo de 1973-1974, ao abrigo do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, actualizando-se, todavia, o âmbito dos seus objectivos e concretizando-se novas directrizes pedagógicas que a análise da experiência aconselhou.
Assim, além de cursos existentes nos actuais ensinos liceal e técnico profissional, as escolas secundárias poderão igualmente ministrar outros cursos ou promover actividades de educação permanente. Ao mesmo tempo, unificam-se, onde for possível, os programas das disciplinas comuns daqueles ensinos e caminha-se decididamente para a integração do ensino secundário, através da promulgação de medidas complementares ao presente diploma, com a criação de quadros a que poderá indistintamente concorrer o pessoal dos ensinos liceal e técnico secundário.
Finalmente, espera-se também que os novos estabelecimentos, resultantes, uns, da fusão de estabelecimentos ou secções já existentes e, outros, criados de raiz em zonas desprovidas de ensino secundário oficial, representem um apreciável progresso na gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis para a acção educativa.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São criadas escolas secundárias nas localidades indicadas no mapa anexo ao presente diploma.
2. As escolas secundárias serão criadas de raiz em localidades onde até agora não existia o ensino secundário oficial ou resultarão da transformação de estabelecimentos ou secções dos ensinos liceal e técnico secundário já existentes.
Art. 2.º - 1. No prazo de trinta dias, a contar da publicação do presente diploma, os Ministros das Finanças e da Educação e Cultura definirão em portaria a constituição dos quadros do pessoal docente, técnico, administrativo e auxiliar das escolas secundárias e as regras de provimento dos titulares dos lugares dos quadros dos estabelecimentos agora transformados, a situação do respectivo pessoal provisório ou eventual, bem como a possível extensão ou alteração de quadros já existentes.
2. Na portaria referida no número anterior serão igualmente definidas as habilitações próprias para o magistério das escolas secundárias, bem como as respectivas regras de recrutamento e de provimento e ainda as regras de transição para os quadros das escolas secundárias, do pessoal administrativo e auxiliar dos estabelecimentos de ensino particular agora extintos pela sua criação.
3. Sempre que a especificidade dos cursos ou actividades a realizar em escolas secundárias exijam para a sua regência profissionais de que os quadros não dispõem, poderão ser estabelecidas normas especiais de contratação, segundo regime a definir em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura.
Art. 3.º - 1. O Ministro da Educação e Cultura determinará, mediante portaria, os cursos que serão ministrados em cada escola secundária, bem como os respectivos planos de estudos e programas, que, neste último caso, incluirão para vigorar já no ano lectivo de 1975-1976 os das disciplinas comuns aos ensinos liceal e técnico secundário que for julgado oportuno unificar.
2. As escolas secundárias poderão ainda ser autorizadas a ministrar outros cursos não incluídos no esquema geral do ensino, promover ou colaborar na realização de actividades de reconversão, animação ou extensão culturais ou profissionais de verdadeiro interesse no desenvolvimento da região onde estão situadas.
Art. 4.º A criação de escolas secundárias, bem com todas as alterações nos seus quadros privativos, dependem de portaria do Ministro da Educação e Cultura e de portaria conjunta com o Ministro das Finanças, sempre que envolvam aumento de encargos.
Art. 5.º - 1. As escolas secundárias serão designadas pelo nome da localidade em que funcionam.
2. Se na mesma localidade existirem duas ou mais escolas secundárias, cada uma delas será designada pelo nome do patrono que lhe for atribuído.
Art. 6.º - 1. A superintendência pedagógica, administrativa e disciplinar de cada escola secundária, mesmo que funcionando em diversas instalações, é exercida nos termos da legislação em vigor.
2. Sem prejuízo dos ajustamentos e reformulações que a implantação do novo sistema educativo vier a determinar e mediante audição prévia dos estabelecimentos interessados, o Ministro da Educação e Cultura publicará em portaria, no prazo de cento e vinte dias, o regulamento das escolas secundárias.
Art. 7.º - 1. Os estabelecimentos de ensino secundário ou secções existentes nas localidades mencionadas no mapa anexo ao presente diploma são extintos, à excepção dos Liceus Nacionais de Aveiro, Cascais e Setúbal e das Escolas Industriais e Comerciais de Aveiro, Caldas da Rainha, Setúbal e Vila Franca de Xira.
2. Ficam afectos às escolas secundárias criadas pelo presente diploma as instalações e o equipamento dos estabelecimentos e secções referidos na primeira parte do número anterior.
Art. 8.º Nos três anos subsequentes à entrada em vigor do presente diploma, o Ministro da Educação e Cultura tomará por meio de portarias ou despachos as providências necessárias para adaptar o regime das escolas secundárias à implantação da reforma do ensino.
Art. 9.º Ao pessoal docente, técnico, administrativo e auxiliar dos estabelecimentos de ensino técnico, agora transformados em escolas secundárias, são aplicáveis todas as disposições do Decreto-Lei 260-A/75, de 26 de Maio, que não contrariem o presente diploma.
Art. 10.º As dúvidas ou casos omissos que se suscitarem na execução do presente diploma serão resolvidos por despacho do Ministro da Educação e Cultura desde que não envolvam aumento de encargos, caso em que será necessário despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura.
Art. 11.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados, no presente ano económico, por verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, expressamente destinadas ao funcionamento das escolas secundárias ou, no caso das secções agora transformadas, por verbas inicialmente inscritas no orçamento dos estabelecimentos de que dependiam.
Art. 12.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso - Mário Luís da Silva Murteira - José Emílio da Silva.
Promulgado em 23 de Maio de 1975.
Publique-se.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 260-B/75, de 26 de MaioEscolas secundárias
Distrito de Aveiro:
Distrito de Aveiro:
Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Arouca, Aveiro, Estarreja, Mealhada, Vale de Cambra e Vila da Feira.
Distrito de Beja:
Moura.
Distrito de Braga:
Fermil de Basto, Fafe.
Distrito de Bragança:
Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mogadouro e Torre de Moncorvo.
Distrito de Castelo Branco:
Aldeia do Souto, Fundão e Sertã.
Distrito de Coimbra:
Arganil, Cantanhede, Lousã, Mira, Montemor-o-Velho, Oliveira do Hospital, Penacova, Soure e Tábua.
Distrito de Évora:
Estremoz, Montemor-o-Novo, Redondo, Reguengos de Monsaraz e Vila Viçosa.
Distrito de Faro:
Lagos, Loulé, Olhão, Silves, Tavira e Vila Real de Santo António.
Distrito da Guarda:
Gouveia, Pinhel e Seia.
Distrito de Leiria:
Alcobaça, Caldas da Rainha, Marinha Grande, Mira de Aire, Nazaré, Pombal e Porto de Mós.
Distrito de Lisboa:
Alenquer, Azambuja, Cascais, Loures, Lourinhã, Mafra e Vila Franca de Xira.
Distrito de Portalegre:
Campo Maior, Elvas e Ponte de Sor.
Distrito do Porto:
Águas Santas, Amarante, Carvalhos, Ermesinde, Felgueiras, Maia, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Paredes, Valongo e Vila do Conde.
Distrito de Santarém:
Alcanena, Alpiarça, Benavente, Coruche, Entroncamento, Rio Maior, Torres Novas, Tramagal e Vila Nova de Ourém.
Distrito de Setúbal:
Amora, Laranjeiro, Moita, Montijo, Palmela, Santiago do Cacém e Setúbal.
Distrito de Viana do Castelo:
Arcos de Valdevez, Monção, Ponte da Barca, Valença e Vila Nova de Cerveira.
Distrito de Vila Real:
Alijó e Peso da Régua.
Distrito de Viseu:
Carregal do Sal, Castro Daire, Mangualde, Moimenta da Beira, Nelas, S. Pedro do Sul, Vila Nova de Paiva e Vouzela.
Distrito de Ponta Delgada:
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