Recorte surripiado aqui.
Hoje volto a transcrever o que na Constituição Portuguesa se diz a propósito do direito à greve.
Artigo 530.º (Lei n.º 14/2018, de 19/03)
Direito à greve
Direito à greve
1 – A greve constitui, nos termos da Constituição, um direito dos trabalhadores.
2 – Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve.
3 – O direito à greve é irrenunciável.
2 – Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve.
3 – O direito à greve é irrenunciável.
Artigo 536.º (Lei n.º 14/2018, de 19/03)
Efeitos da greve
Efeitos da greve
1 – A greve suspende o contrato de trabalho de trabalhador aderente, incluindo o direito à retribuição e os deveres de subordinação e assiduidade.
2 – Durante a greve, mantêm-se, além dos direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação do trabalho, os direitos previstos em legislação de segurança social e as prestações devidas por acidente de trabalho ou doença profissional.
3 – O período de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade e não prejudica os efeitos decorrentes desta.
É absolutamente proibido coagir, prejudicar e discriminar o trabalhador que tenha aderido a uma greve. Os atos do empregador, que impliquem coação do trabalhador no sentido de não aderir a uma greve e/ou prejuízo ou discriminação pelo facto de a ela ter aderido, constituem contraordenação muito grave e são ainda punidos com pena de multa até 120 dias.
Artigo 540.º (Lei n.º 14/2018, de 19/03)
Proibição de coação, prejuízo ou discriminação de trabalhador
Proibição de coação, prejuízo ou discriminação de trabalhador
1 – É nulo o ato que implique coação, prejuízo ou discriminação de trabalhador por motivo de adesão ou não a greve.
2 – Constitui contraordenação muito grave o ato do empregador que implique coação do trabalhador no sentido de não aderir a greve, ou que o prejudique ou discrimine por aderir ou não a greve.
2 – Constitui contraordenação muito grave o ato do empregador que implique coação do trabalhador no sentido de não aderir a greve, ou que o prejudique ou discrimine por aderir ou não a greve.
Artigo 543.º (Lei n.º 14/2018, de 19/03)
Responsabilidade penal em matéria de greve
Responsabilidade penal em matéria de greve
A violação do disposto no n.º 1 ou 2 do artigo 535.º ou no n.º 1 do artigo 540.º é punida com pena de multa até 120 dias.
Ora todos nós, Professores em greve desde o dia 4 de Junho, sabemos bem o que já passamos dentro das escolas portuguesas ao longo deste longo mês e meio de greve.
Sem comentários:
Enviar um comentário