Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República
Exmo. Sr. Primeiro Ministro
Exmo. Sr. Ministro da Educação
O Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho introduz pela primeira vez um mecanismo de vagas para acesso ao 5.º e 7.º escalões que tem continuidade no Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro.
De acordo com o artigo 37.º
“3 — A progressão aos 3.º, 5.º e 7.º escalões depende, além dos requisitos previstos no número anterior, do seguinte:
a) Observação de aulas, no caso da progressão aos 3.º e 5.º escalões;
b) Obtenção de vaga, no caso da progressão aos 5.º e 7.º escalões.
4 — A obtenção das menções de Excelente e Muito bom no 4.º e 6.º escalões permite a progressão ao escalão seguinte, sem a observância do requisito relativo à existência de vagas.
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7 — A progressão aos 5.º e 7.º escalões, nos termos referidos na alínea b) do n.º 3, processa-se anualmente e havendo lugar à adição de um factor de compensação por cada ano suplementar de permanência nos 4.º ou 6.º escalões aos docentes que não obtiverem vaga, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação.
8 — A progressão ao escalão seguinte opera-se nos seguintes momentos:
…
b) A progressão aos 5.º e 7.º escalões opera-se na data em que o docente obteve vaga para progressão, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo observação de aulas quando obrigatório e formação contínua previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data.”
Este mecanismo apenas começou a ser aplicado em 2018 com a publicação da portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro e até 2020 teve as seguintes vagas: em 2018, 133 vagas para acesso ao 5.º escalão e 195 para o 7.º escalão; em 2019, 632 vagas para o 5.º escalão e 773 para o 7.º escalão; em 2020, 857 vagas para acesso ao 5.º escalão e 1050 para acesso ao 7.º escalão.
Em 2020 constavam nas listas definitivas de acesso ao 5.º e ao 7.º escalão: 1530 docentes no 4.º escalão e 2398 no 6.º escalão. Assim, continuam de fora do acesso ao 5.º escalão 673 docentes e no acesso ao 7.º escalão 1348 docentes, totalizando 2021 docentes que ficam a aguardar vaga no ano seguinte.
O sistema de vagas para acesso aos 5.º e 7.º escalões para além de injusto é único em toda a administração pública num sistema de carreira horizontal e é um mecanismo que entorpece e desvirtua o próprio sistema de avaliação do pessoal docente.
Havendo a necessidade de obtenção de uma nota de mérito (Muito Bom ou Excelente) para acesso direto ao 5.º e ao 7.º escalão, impede em muitos casos que o mérito seja de facto reconhecido por quem dele merece, mas sim que o sistema funcione numa tentativa de atribuição dessas classificações a quem de facto precise dessa avaliação para superar a barreira imposta pela existência de vagas progressão.
Com a anulação das vagas de acesso ao 5.º e 7.º escalões a avaliação do desempenho docente tornar-se-á mais justa, não ficando sujeita à necessidade de artificialmente se produzir avaliações de mérito.
Os peticionários vêm pedir de imediato:
• Que as vagas de acesso ao 5.º e ao 7.º escalão em 2021 sejam idênticas ao número de docentes que irão integrar as listas de acesso nestes dois escalões.
Também exigem, por iniciativa parlamentar ou por recomendação ao governo:
• A revogação da alínea b) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docentes, assim como todos os restantes artigos que lhe estão associados;
• A recuperação de todo o tempo de serviço dos docentes que estiveram presos nas listas de vagas, para efeitos da contagem do seu tempo de serviço na carreira docente.
Face à desvalorização da carreira docente com mecanismos artificiais que impedem a progressão dos docentes e criam injustiças arbitrárias nessa progressão, é urgente que se comecem a dar passos no sentido de valorizar os docentes e atrair mais jovens para uma profissão cada vez mais secundarizada pelos jovens estudantes.
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