quinta-feira, 13 de março de 2008

Conflitualidades

A conflitualidade nas escolas crescerá de forma exponencial se este modelo de avaliação de desempenho, que Ramiro Marques em tão boa hora apelidou de "O Monstro", avançar. Na minha escola os problemas já começaram a ser levantados. Na hora de delegar competências quais os critérios a adoptar? Antiguidade? Currículo? E porque não por sorteio? E....?
E se de facto estiver a ser atropelada a lei? E se de facto estes professores titulares não puderem intervir na avaliação por manifesto interesse na própria avaliação?
De atropelo em atropelo a nossa sanidade mental e a nossa paciência vão-se esgotando lentamente/rapidamente.
Ora leiam este post saído no blogue "oquadropreto".

"Não será um caso de impedimento?

Há uma situação que gostaria ver esclarecida por quem de direito, e que não vi ser formulada em termos públicos pelos representantes dos professores.
Vou transcrever um excerto do CPA.

Código do Procedimento Administrativo:
SECÇÃO Vl – Das garantias de imparcialidade
Artigo 44º
Casos de impedimento

1-Nenhum titular de órgão ou agente da Administração Pública pode intervir em
procedimento administrativo ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública nos seguintes casos:
a) Quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;

c) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deva ser decidida....

A forma como a avaliação será feita merece-me a seguinte reflexão.

A – Os professores avaliadores também são avaliados.
B – A atribuição da classificação de Muito Bom e Excelente está sujeita a quotas.
C – Da leitura do decreto que determina a delegação de competências é fácil constatar que cerca de 10% dos professores de uma Escola/ Agrupamento serão avaliadores.
D – Embora ainda não sejam conhecidos os valores das quotas, não será difícil prever, tendo em conta o que se passa na restante função pública, que esse valor não será muito superior a 10%.
E – Os avaliadores formam um grupo constituído exclusivamente por nomeação, que se endoavalia, com excepção dos 6, (ou 4), coordenadores que serão avaliados por inspectores.
F – Quanto menos classificações de Muito Bom e Excelente os avaliadores propuserem, mais sobrarão para si no momento do rateio.

Será que isto não é uma violação das alíneas a) e c) do art 44º do CPA? Não é óbvio que os avaliadores podem ter interesse em não atribuir as classificações mais elevadas e sujeitas a quotas?
Será que o Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro, está conforme coma aplicação do Código do Procedimento Administrativo no que concerne à situação acima exposta?
Eu não tenho dúvidas. Não dúvido que existe interesse do avaliador na classificação que atribui. Mas a minha certeza de nada vale.
Prevejo muito traballho para os tribunais administrativos."

In http://oquadropreto.blogs.sapo.pt/

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