terça-feira, 22 de setembro de 2009

Atenção Contratados!

Atenção Contratados!

Exmo(a) Sr(a) Prof(a)
O Gabinete de Gestão Financeira do ME publicou, a 4 de Setembro, o Ofício-Circular n.º 10/GGF/2009 que esclarece que os docentes contratados ao abrigo DL 20/2006 (que inclui as contratações cíclicas) em que a figura jurídica era o contrato administrativo de provimento, têm direito a uma compensação por caducidade do contrato, nos termos do artigo 252º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP - Lei n.º 59/2008).
Por força da alínea d) do nº 1 do artigo 91º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), os contratos administrativos de provimento celebrados com docentes dos ensinos básico e secundário converteram-se em contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo ou incerto, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.
De acordo com o nº 3 do artigo 252, do Regime - anexo I, do RCTFP, “ a caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ao seja superior a seis meses”
Considerando que os contratos administrativos celebrados com o pessoal docente para o ano escolar de 2008/2009 se converteram, a partir de 1 de Janeiro de 2009, em contratos de trabalho em funções públicas, aos docentes cujos contratos cessaram até 31 de Agosto de 2009 é devido o direito à compensação prevista no nº3 do artigo 252º do Regime.
A referida compensação é devida a partir do dia 1 de Janeiro de 2009, data da entrada em vigor da Lei nº 59/2008, de 11 de Set., pelo que no corrente ano, apenas devem ser considerados os meses do contrato a partir de 1 de Janeiro de 2009.
Aos docentes que estiveram contratados até 31 de Agosto de 2009, apenas será devida a compensação por caducidade se não tiverem sido novamente colocados em 1 de Setembro de 2009.
Os docentes que não foram colocados em 1 de Setembro, para além da compensação por caducidade devem igualmente ser abonados do subsídio de Natal, relativo ao serviço prestado entre Janeiro e Agosto, nos termos da alínea b) do número 2 do artigo 207º do Regime.
Portanto, os docentes nas condições acima referidas deverão contactar as secretarias das escolas onde exerceram funções no sentido de lhes ser abonada as respectivas compensações por caducidade do contrato.
A Direcção do SDPSul
Évora, 22 de Setembro de 2009

Nota - Obrigada, Em@!

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