A Lei do Teletrabalho Aplica-se aos Professores?
Ao Primeiro-Ministro,
À Ministra do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social,
Ao Ministro da Educação,
1.
Durante o período do primeiro confinamento causado pela situação de pandemia, a
transição das aulas presenciais para um modelo de ensino remoto de emergência
foi feita, da parte do sistema público de ensino, quase exclusivamente com base
nos recursos privados do corpo docente. Essa foi a atitude certa, por parte de
profissionais que colocam os interesses dos seus alunos e do próprio país acima
das suas conveniências particulares.
2.
Logo no mês de abril, o senhor primeiro-ministro anunciou, em entrevista à Lusa,
um ambicioso plano para prevenir “um eventual segundo surto do coronavírus” que
contemplava “o acesso universal à rede e aos equipamentos a todos os alunos dos
ensinos básico e secundário” no ano letivo de 2020-21, no sentido de garantir “que,
aconteça o que aconteça do ponto de vista sanitário durante o próximo ano
lectivo, não se assistirá a situações de disrupção”.
3.
A 21 de abril de 2020 é publicado em Diário da República, o Plano de
Ação para a Transição Digital, em cujo Pilar I, a primeira medida era um “Programa
de digitalização para as Escolas”, no qual existia em destaque “a garantia de conectividade móvel gratuita para alunos,
docentes e formadores do Sistema Nacional de Qualificações, proporcionando um
acesso de qualidade à Internet na escola, bem como um acesso à Internet em
qualquer lugar”.
4.
De acordo com o Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), no n.º
1 do seu artigo 168.º determina-se que “na falta de estipulação no contrato,
presume-se que os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de
informação e de comunicação utilizados pelo trabalhador pertencem ao
empregador, que deve assegurar as respectivas instalação e manutenção e o
pagamento das inerentes despesas”.
5.
No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 94-A/2020 de 3 de novembro determina-se que “a
adoção do regime de teletrabalho torna-se, assim, obrigatória,
independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam
e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de
acordo escrito entre o empregador e o trabalhador.”
6.
Perante o que está estipulado com clareza na legislação em vigor, vimos
requerer a V. Ex.ªs que aos professores sejam aplicadas as regras relativas ao
teletrabalho, nomeadamente as que remetem para as condições indispensáveis ao
exercício das suas funções, como sejam a “disponibilização de equipamento
individual ajustado às necessidades” e “de conectividade móvel
gratuita”, conforme prometido no Plano de Ação para a
Transição Digital.
29 de janeiro de 2021
Os signatários
Alberto
Veronesi
Alexandre
Henriques
Anabela
Magalhães
António
Duarte
Arlindo
Ferreira
Duílio
Coelho
Luís
Sottomaior Braga
Paulo
Guinote
Paulo
Prudêncio
Ricardo
Montes
Rui Cardoso
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