sábado, 28 de dezembro de 2013

Acordão Da Relação Sobre a Contenda do Cano das Freiras de Amarante


Gravura - Vila de Amarante
 
Acordão da Relação Sobre a Contenda do
Cano das Freiras de Amarante

Para ler... com um sorriso de orelha a orelha... eheheh...
Acordão da Relação, vistos os autos, etc., etc.
As authoras D. Abbadessa, Discretas e mais religiosas do Convento de Santa Clara de Amarante, mostram ter um cano próprio por onde despejam as suas immundícies e enxurradas, o qual atravessa de meio a meio a Fazenda dos Frades Domínicos da mesma villa.

Provaram ellas, authoras, a posse em que estão de o limparem quando precisarem. Os réus, o Prior e mais religiosos do Convento de S.Gonçalo, assim o confessam, e se defendem, dizendo, que lhes parece muito mal que lhes bulam e mexam na Fazenda sem ser à sua satisfação; que conhecendo a necessidade da limpeza do cano das Madres, tinham feito unir o seu cano ao d'ellas para mais facilmente se providenciarem as couzas, por cujo modo vinham a receber proveito. Portanto, e o mais dos autos, vendo-se claramente que aquella posse só poderá nascer do abuso; Vendo-se mais a bôa vontade com que os réus se prestam e obrigam a limpar o cano das Madres, authoras, e que outro sim, da união resulta conhecido benefício, conclue-se visivelmente que há duvidas e questões de parte da Madres, que podem nascer do capricho sublime, de um temperamento ardente, que preciza mitigar-se para bem de ambas as partes.

Pelo que, mandam, que o cano das authoras seja conservado sempre corrente e desembaraçado, unido ou não unido ao cano dos réus, segundo o gosto d'estes, e inteiramente à sua disposição, sem que as freiras, authoras, possam intrometer-se no dia, na hora, nem nos modos ou maneiras da limpeza, a qual já fica entregue à vontade dos réus, que a hão de fazer com muita prudencia e bem, por terem bons instrumentos, seus proprios, o que é bem conhecido das authoras que o não negaram nem contestaram. E quando aconteça, – o que não é presumível, – que os réus, de proposito ou por omissão, deixem entupir o cano das authoras,em tal caso lhes deixem o direito salvo contra os réus, podendo desde logo governar na limpeza do dito cano, mesmo por meios indirectos, usando de suspiros, e ainda usando do cano dos réus, procedendo primeiro a uma vistoria feita pelo juiz de fóra e com assistencia de peritos louvados sobre os canos das authoras e réus.

Pague-se as custas do processo, etc.

Porto, 11 de Novembro de 1793
Nota - Com os meus agradecimentos ao Miguel Moreira.

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