quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Afinal Havia Outra!

Afinal Havia Outra!

E de simplificação em simplificação o modelito está, a bem dizer, um frangalho!!!
Eu disse. Esta avaliação do desempenho começou de forma trapalhona, continua de forma trapalhona e acabará da mesma forma.

Comunicado do Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 2008

O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto Regulamentar que estabelece um regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal a que se refere o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril

Este Decreto Regulamentar vem estabelecer um regime transitório de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, para vigorar até ao final do 1.º ciclo de avaliação, que ficará concluído até 31 de Dezembro de 2009.

Uma avaliação dos professores justa, séria e credível, capaz de distinguir, estimular e premiar o bom desempenho, é um instrumento essencial para a melhoria do serviço público de educação e para a própria dignificação da profissão docente. Por essa razão, o Governo decidiu aprovar um novo regime de avaliação, de forma a ultrapassar a situação anterior em que, na prática, não existia nenhuma diferenciação quanto à qualidade do desempenho dos professores.

A introdução deste novo regime, que se baseia numa avaliação interna, integral e com consequências, implica, naturalmente, profundas mudanças na vida das escolas e no desenvolvimento da carreira docente. O Governo empenhou-se, desde sempre, no acompanhamento deste processo, disponibilizando-se para auscultar os professores e as suas organizações representativas, as escolas, os pais e outros agentes do sistema educativo, de modo a identificar as dificuldades e resolver os problemas.

A experiência prática de implementação do novo modelo de avaliação revelou, como é natural que aconteça, a necessidade de introduzir alguns ajustamentos e correcções, nalguns casos importantes, que permitam superar os problemas identificados, que são essencialmente: a existência de avaliadores de áreas disciplinares diferentes dos avaliados, a burocracia dos procedimentos previstos e a sobrecarga de trabalho inerente ao processo de avaliação.

Para resolver estes problemas, o Governo decidiu adoptar um regime transitório no sentido de simplificar e aperfeiçoar o procedimento de avaliação. Esse regime consiste nas seguintes medidas:

  • Assegurar que os professores que o pretendam são avaliados por avaliadores da mesma área disciplinar;
  • Dispensar, neste ano lectivo, o critério dos resultados escolares e das taxas de abandono, considerando as dificuldades identificadas pelo Conselho Científico da Avaliação dos Professores;
  • Dispensar as reuniões entre avaliadores e avaliados sempre que exista acordo tácito sobre a fixação dos objectivos individuais ou sobre a classificação proposta;
  • Tornar a avaliação a cargo dos coordenadores de departamento curricular (incluindo a observação de aulas) dependente de requerimento dos interessados e condição necessária para a obtenção da classificação de Muito Bom ou Excelente;
  • Reduzir de três para duas o número das aulas a observar, ficando a terceira dependente de requerimento do professor avaliado;
  • Dispensar da avaliação os professores que estejam em condições de reunir, até final do ano escolar de 2010/2011, os requisitos legais para requerer a aposentação e os docentes contratados em áreas profissionais, vocacionais, tecnológicas e artísticas, não integradas em grupos de recrutamento;
  • Simplificar o regime de avaliação dos professores avaliadores e compensar a sua sobrecarga de trabalho.

Este decreto regulamentar estabelece a regulamentação do processo de avaliação até ao final deste primeiro ciclo de avaliação, em 31 de Dezembro de 2009, e concretiza as medidas adoptadas pelo Governo, sem prejuízo das que devam ser reguladas pelos competentes despachos.

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